O QUE É?
O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV está previsto na Lei Federal N° 10257 - Estatuto da Cidade que estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana. O EIV ou RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) consiste na avaliação dos pontos positivos e negativos da instalação de um empreendimento e como este impacta na região em que terá suas atividades.
PARA QUE SERVE?
O EIV é um estudo minucioso dos impactos (efeitos positivos e negativos) que o empreendimento gera ao ambiente ao redor, em razão de seu porte e/ou atividades que serão exercidas. Depois de identificar os impactos, são traçadas diretrizes para os atenuar, proporcionando melhores condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.
QUAL A VANTAGEM?
Ele é um documento obrigatório para se obter licenças para a construção de qualquer obra inicial ou ampliação. Além disso, atua na harmonização do empreendimento com a região onde está instalado
POR QUE NOS CONTRATAR?
A elaboração do EIV pode ser realizada por engenheiros que possuem cadastro no CREA, assegurando que tudo esteja de acordo com as normas técnicas. Possuir este
documento evita prejuízos com multas e interdições.
A Ziel Engenharia tem anos de experiência no segmento de elaboração de laudos, contando somente com engenheiros especializados para agilizar todo o processo. Além de contar com funcionários altamente capacitados, a Ziel Engenharia também oferece a seus clientes serviços de alta qualidade e preço justo.

O EIV É PRÉ-REQUISITO PARA:
Lei n° 5.022/2013, Artigo 4º, Incisos I e III
Aprovação ou visto de projeto de arquitetura e de licenciamento de atividade com porte que se enquadre no Anexo Único desta Lei, exceto:
a) empreendimento ou atividade que utilizar o coeficiente básico e o uso original;
b) obra com acréscimo de área inferior a vinte por cento da área total construída de edificação licenciada, sem alteração de atividade, no caso da primeira modificação após a publicação desta Lei;
c) modificação de projeto sem acréscimo ou com decréscimo de área de edificação licenciada sem alteração de atividade;
d) projeto sujeito a emissão de nova licença de funcionamento no mesmo endereço e sem mudança ou ampliação do ramo de atividade ou da área inicialmente licenciada;
Utilização de potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, nos casos em que a elaboração do EIV seja uma exigência do PDOT;
Lei n° 5.022/2013, Artigo 4º, Incisos II, III, IV e V.
Aprovação de projeto urbanístico, com ou sem alteração de índices urbanísticos, nos termos previstos no PDOT, nos casos de:
a) projetos específicos de cada Área de Dinamização;
b) proposta de admissão do uso comercial no Setor de Recreação Pública Norte – SRPN;
c) projetos específicos de cada polo multifuncional;
d) operação urbana consorciada;
Aprovação de condomínios urbanísticos e de projetos urbanísticos com diretrizes especiais, nas seguintes situações:
a) em Zona Urbana Consolidada;
b) em Zona Urbana do Conjunto Tombado;
c) com área igual ou maior que quatro hectares;
Aprovação de parcelamento do solo, nas seguintes situações:
a) em Zona Urbana Consolidada;
b) em Zona Urbana do Conjunto Tombado;
c) com densidade acima de cento e cinquenta habitantes por hectare.